ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2105664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ANPP. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF impede, conforme o enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial.
2. Embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo de não persecução penal, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público e cabe ao Judiciário decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico, situação que ocorreu no caso, no qual o Órgão Ministerial apresentou os motivos pelos quais entendeu não ser possível o acordo.
3 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
DAVI KAMEYAMA DOMINGOS LEAL interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.129-2.130, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.
Em suas razões, afirma o insurgente que foi demons trada a divergência à qual se refere a incidência do art. 619 do CPP. Assinala, no ponto, que a aplicação da Súmula n. 284 do STF pelo acórdão embargado foi incorreta e que "o então Agravante expôs de forma expressa a matéria com a qual se insurgiu no REsp e, apesar disso, o referido ponto foi omitido no julgamento do AgRg" (fl. 2.140).
Requer, diante disso, "a submissão do feito para julgamento na Turma competente, consoante o processamento do presente Agravo Regimental conforme as disposições regimentais pertinentes ao feito, para que seja dado provimento aos Embargos de Divergência" (fl. 2.147).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
[trecho intermediário suprimido]
ou não nas balizas do ordena mento jurídico" (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerido Schietti, DJe 23/9/2024, destaquei).
No caso, observa-se que o Ministério Público, ao afastar a possibilidade de formulação do ANPP, lastreou-se na alta reprovabilidade da conduta, a qual causou dano social e financeiro relevante ao erário municipal.
Tal argumentação encontra ressonância na jurisprudência deste Superior Tribunal, segunda a qual " a negativa da Promotoria e da Procuradoria-Geral de Justiça foi fundamentada em elementos concretos do caso, .. os quais demonstram elevada reprovabilidade da conduta e comprometem os fins preventivos do instituto", e "as particularidades do caso autorizam o entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se revelando abusiva ou infundada a negativa" (REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 20/5/2025, grifei).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.