DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONATAN ROBERTO MORETTI e ROCHELLE FALEIRO ZAMBAR… — REsp REsp 2105667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONATAN ROBERTO MORETTI e ROCHELLE FALEIRO ZAMBARDA MARQUES, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 8.666 /1993, à pena de 6 anos, 2 meses e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIONATAN ROBERTO MORETTI e ROCHELLE FALEIRO ZAMBARDA MARQUES, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5005960-67.2019.4.04.7102).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts. 89 e 90, ambos da Lei n. 8.666 /1993, à pena de 6 anos, 2 meses e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 1179 ):
DIREITO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 337-E E ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. CONDUTAS CONSIDERADAS CRIMES MESMO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. PENAS MANTIDAS.
1. A concessão do indulto, segundo a lógica jurídica do decreto que o previu, pressupõe não o trânsito em julgado, mas o esgotamento da instância recursal ordinária.
2. A presente ação penal se encontra nesta instância única e exclusivamente em razão de recurso da defesa, cabendo o julgamento da apelação interposta, dessarte, não esgotada a instância recursal ordinária, não cabe analisar eventual extinção da punibilidade pela concessão de indulto neste grau de jurisdição.
3. Com o advento da Lei nº 14.133/2021, foram revogados os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/93, passando a constar do Código Penal os delitos relativos a licitações e contratos administrativos; as condutas anteriormente previstas nos artigos 89 e 90 da lei anterior, no entanto, não deixaram de ser consideradas infrações penais, ocorrendo a reprodução nos artigos 337-E e 337-F do CP.
4. Restou comprovado que os acusados tinham um relacionamento pessoal entre si e, enquanto a ré exercia atividade profissional na FATEC/UFSM, auxiliou o réu, seu ex-companheiro e pai do seu filho, a constituir empresa que, pelo que se apurou, apenas celebrou os contratos questionados na presente ação penal, sem qualquer atuação fora desse âmbito, violando a Lei de Licitações ao realizar dispensas indevidas e fraudar o caráter competitivo de certames.
5. Sendo típicas as condutas e não tendo a defesa logrado êxito em afastar o dolo dos acusados, ficam mantidas as condenações pela prática do crimes do art. 89 da Lei n. 8.666/93, atual art. 337-E do CP (fatos 1, 2 e 3) e dos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/93, atual
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 830.238/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.
(AgRg no HC n. 950.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Assim, deve ser afastada a fundamentação do acórdão para indeferir o pedido de análise da concessão de indulto, determinado o retorno dos autos para que o Tribunal de origem avance na análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou provimento ao recurso a fim de determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que proceda nova análise do pedido de concessão de indulto em conformidade com o Decreto n. 11.302/2022, ficando prejudicados os demais pedidos do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.