DECISÃO Vistos — REsp REsp 2105690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Artigo 78, acrescentado ao ADCT pela EC 30/2000.
- Incidência de juros legais em continuação, haja ou não atraso no pagamento das parcelas.
- 78 do ADCT por força de liminar concedida na ADI 2.356-DF.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 62.064/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.088e):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Precatório. Saldo devedor. Artigo 78, acrescentado ao ADCT pela EC 30/2000. Incidência de juros legais em continuação, haja ou não atraso no pagamento das parcelas. Suspensão da eficácia do art. 78 do ADCT por força de liminar concedida na ADI 2.356-DF. Descumprimento do prazo constitucional para pagamento. Inexistência de afronta à Súmula Vinculante no 17. Artigo 5º da Lei Federal nº 11.960, de 29.06.2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei 9.494/97. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, por arrastamento , pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4357/DF. Medida cautelar concedida pelo relator para acórdão, Min. Luiz Fux, determinando, ad cautelam, imediata continuidade dos pagamentos dos precatórios, na forma como vinham se realizando antes da decisão do STF. Pagamentos das parcelas nona e décima efetivados em conformidade com a decisão proferida na medida cautelar. Pretensão da executada de exigência de suposto "saldo credor" nos mesmos autos. Existência de saldo devedor. Sentença que julgou extinta a execução. Recurso da exequente parcialmente provido, prejudicado o da executada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.122/1.130e).
Submetido ao juízo de conformidade com as teses firmadas no julgamentos dos Temas ns. 905/STJ e 1.037/STF, o acórdão foi parcialmente modificado pela Turma Julgadora, consoante fundamentos resumidos nas seguintes ementas (fl. 1.217e; 1.252e):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Precatório. Saldo devedor. Artigo 78, acrescentado ao ADCT pela EC 30/2000. Incidência de juros legais em continuação, haja ou não atraso no pagamento das parcelas. Suspensão da eficácia do art. 78 do ADCT por força de liminar concedida na ADI 2.356-DF. Descumprimento do prazo constitucional para pagamento . Inexistência de afronta à Súmula Vinculante nº 17. Artigo 5º da Lei Federal nº 11.960, de 29.06.2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei 9.494/97. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4357/DF. Medida cautelar concedida pelo relator para acórdão, Min. Luiz Fux, determinando, ad cautelam, imediata continuidade dos pagamentos dos precatórios, na forma como vinham se realizando antes da decisão do STF. Pagamentos das parcelas nona e décima efetivados em conformidade com a decisão proferida na medida
[trecho intermediário suprimido]
§ 7º DO CPC). PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
4. Quanto ao art. 167, parág. único do CTN, que trata dos juros de mora, uma vez que houve retratação do órgão julgador em função da análise, nesta Corte, do REsp. 1.086.935/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 24.11.2008, representativo da controvérsia, resta prejudicado o Recurso Especial, no ponto.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 62.064/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 9.12.2014, DJe 16.12.2014 - destaques meus).
Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.