ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2105701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucion ando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
1.364.013/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015 - grifou-se) Portanto, o recurso especial deve ser provido, nesse ponto, a fim de reconhecer a legalidade da majoração da alíquota.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucion ando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que ser lícita a modificação das alíquotas de contribuição dos filiados e assistidos, sempre que necessário para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE. RECÁLCULO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO. VALOR FICTO- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. VALOR RECEBIDO PELO INSS. CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA. PERCENTUAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 522/523).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 603/612).
Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as
[trecho intermediário suprimido]
da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."
(REsp n. 1.364.013/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015 - grifou-se)
Portanto, o recurso especial deve ser provido, nesse ponto, a fim de reconhecer a legalidade da majoração da alíquota.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento.
O provimento do recurso especial da ora recorrente, no entanto, não é suficiente para modificar a distribuição da sucumbência, porquanto, houve sucumbência mínima do pedido pela parte autora, razão pela qual não se modificam os honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.