DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal em desfavor do Juízo… — CC CC 210589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal em desfavor do Juízo Estadual, nos autos da ação de concessão de medidas protetivas para fins de regularização migratória em favor de menor.
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a regularização migratória é causa de interesse da União, competindo à Justiça Federal processar e julgar nos termos do art.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, tendo em vista que a Vara da Infância e Juventude é competente para atuar em todos os casos relacionados à proteção de crianças e adolescentes, conforme o art.
- 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que a análise dos pedidos de regularização migratória de menores estrangeiros que ingressam no Brasil de forma irregular é de competência do Juízo especializado no atendimento e acolhimento de criança e adolescente em situação de vulnerabilidade (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal em desfavor do Juízo Estadual, nos autos da ação de concessão de medidas protetivas para fins de regularização migratória em favor de menor.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a regularização migratória é causa de interesse da União, competindo à Justiça Federal processar e julgar nos termos do art. 109, I da Constituição Federal (fls. 25-27).
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, tendo em vista que a Vara da Infância e Juventude é competente para atuar em todos os casos relacionados à proteção de crianças e adolescentes, conforme o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que a análise dos pedidos de regularização migratória de menores estrangeiros que ingressam no Brasil de forma irregular é de competência do Juízo especializado no atendimento e acolhimento de criança e adolescente em situação de vulnerabilidade (fls. 332-35).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF NO TEMA 1.154 (RE 1.304.964). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.