DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURA FERREIRA ALVES FERNANDES, com fundamento no art — REsp REsp 2105922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURA FERREIRA ALVES FERNANDES, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais.
- 208): CONTRATO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - PENSIONISTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA TAXA CET APLICADA ACIMA DO ESTIPULADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INAPLICABILIDADE - BANCO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, DEVENDO A AUTORA SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART.
- PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURA FERREIRA ALVES FERNANDES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 208):
CONTRATO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - PENSIONISTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA TAXA CET APLICADA ACIMA DO ESTIPULADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INAPLICABILIDADE - BANCO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, DEVENDO A AUTORA SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 86. PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fls. 248-249):
RECURSO - Embargos de declaração Alegação de omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais e ao pedido de desvio do produto Inocorrência A expectativa de uma postura da parte contrária não passa de mero dissabor, não passível de indenização Alegação de contradição na fixação dos honorários advocatícios, em razão da não observância da Tabela da OAB Descabimento Caráter sugestivo da publicação Interpretação conjunta do art. 85, § 8-A, do CPC e do princípio de livre convencimento fundamentado, previsto no art. 131 do CPC Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 11, 12, 186, 187 e 927 do Código Civil, porquanto a conduta do Banco recorrido de descontar indevidamente benefício previdenciário gerou danos de ordem moral, já que houve lesão aos direitos da personalidade da recorrente, causou desgaste emocional e transtornos, ultrapassando a esfera do mero dissabor;
c) 85, § 8º-A, e 86 do CPC, pois a fixação dos honorários sucumbenciais não observou os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e porque houve sucumbência mínima em desfavor da parte recorrente.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que os descontos indevidos em benefício previdenciário não geram dano moral.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando o Banco Recorrido em danos morais e desvio produtivo do consumidor, bem como em honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 581.
O recurso especial foi admitido, conforme decisão de fls. 582-583.
É o
[trecho intermediário suprimido]
a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalv ada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.