ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2106004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art.
- 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para arbitrar os honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14067, 9163, 9607, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA
SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
2. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório. Necessária reforma do acórdão recorrido, para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), haja vista sua aplicação excepcional, não admitida ao caso em questão.
3. "Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para arbitrar os honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo intern o interposto por BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão por meio da qual conheci em parte do recurso especial da agravada e, nessa parte, dei-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Alega o agravante, em síntese, que o acórdão do TJSP considerou corretamente o valor da causa como inestimável, diante da ausência de prova do proveito econômico efetivo na petição inicial.
Sustenta que a reforma do
[trecho intermediário suprimido]
prevista no § 2º, a fim de que sejam observados os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
Desse modo, embora o proveito econômico da demanda seja considerado inestimável, o valor da causa foi determinado e não se mostra irrisório, razão pela qual deve servir de base para o arbitramento da verba honorária.
Registro, por fim, que não há que se falar em "sobrestamento do feito" (fl. 2.758) em razão da afetação do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, visto que o STF já declarou que a matéria de repercussão geral discutirá exclusivamente causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares.
Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.