DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BARDELLA S.A — REsp REsp 2106007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BARDELLA S.A.
- INDÚSTRIAS MECÂNICAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.828 ): PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.828 ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
I - Afastada alegação da parte embargante de exceção de contrato não cumprido.
II - Impossibilidade de arbitramento da verba honorária com aplicação do critério equitativo por suposto elevado valor da causa. Tema 1.076 do STJ.
III - Recurso da parte executada desprovido, com majoração da verba honorária. Recurso do BNDES provido.
Ementa dos embargos (fls. 865):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da
matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recursos julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o
entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de
menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto
suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas
operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre
Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em
seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou
rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com
inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos por Bardella S.A. Indústrias Mecânicas (em recuperação judicial) contra o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), visando discutir cláusulas contratuais, suposto inadimplemento e exceção de contrato não cumprido (fls. 899-901). A sentença julgou improcedentes os embargos. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a improcedência, acolheu o recurso do BNDES para fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e majorou em 2% pela sucumbência recursal
[trecho intermediário suprimido]
fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.