DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo na alínea … — REsp REsp 2106188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls.
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL.
- IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PREVISTO NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 83, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
- Ausência do pronunciamento judicial acerca da admissão do incidente nos autos do IRDR nº 0073573-37.2021.8.19.0000, o que afasta a imprescindibilidade de suspensão dos processos cujos objetos são idênticos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10308
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls. 80/91):
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PREVISTO NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 83, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Ausência do pronunciamento judicial acerca da admissão do incidente nos autos do IRDR nº 0073573-37.2021.8.19.0000, o que afasta a imprescindibilidade de suspensão dos processos cujos objetos são idênticos. PRELIMINARES REJEITADAS. Matéria pacificada no âmbito deste Órgão Especial, que há muito reconhece a lacuna legislativa quanto à regulamentação do direito ao adicional noturno devido aos servidores públicos, inclusive aos policiais civis. CONCESSÃO DA INJUNÇÃO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 171/178):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ARESTO QUE, ACOLHENDO A PRETENSÃO VERTIDA NA INICIAL, CONCEDEU A INJUNÇÃO PARA DECLARAR A MORA LEGISLATIVA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PREVISTO NO ARTIGO 83, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DETERMINAR O PAGAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO AO IMPETRANTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 982, inciso I, do Código de Processo Civil; arts. 2 e 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016; art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; e arts. 1º, 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000 (e-STJ fls. 186/214).
Quanto ao mérito, afirma que deve ser suspenso o processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0073573-37.2021.8.19.0000, por força do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil; houve perda superveniente do interesse de agir na via injuncional, porque a Lei estadual n. 9.414/2021 regulamentou o adicional noturno para os servidores da Polícia Civil, o que atrai o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016; é indevida a aplicação analógica do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores que trabalham em regime de plantão, pois haveria compensação pelo descanso prolongado e risco de bis in idem; a concessão judicial do adicional afronta as regras de responsabilidade fiscal dos arts. 1º, 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000, com relevante impacto financeiro na folha.
Contrarrazões apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, a análise de legisl ação local (Lei 9.414/2021), providência vedada na via eleita, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.239.466/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Além do mais, verifica-se que não foi analisada, pelo Tribunal de origem, a alegação de que "eventual reconhecimento do direito à im plantação do adicional noturno em favor dos servidores integrantes da carreira da Polícia Civil do Estado do Rio de janeiro importará num expressivo impacto financeiro", o que implicaria em "violação aos artigos 1º, 21 e 22 da lei complementar 101/2000", de modo que há ausência de prequestionamento, o que implica no óbice da Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.