ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2106231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou a instituição financeira a prestar contas relativas aos investimentos realizados no Fundo 157.
- O Tribunal de origem entendeu que o interesse de agir está presente, afastou a alegação de prescrição e considerou inaplicável a teoria da supressio, determinando que a instituição financeira deve prestar contas independentemente de resgate das quotas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para ações e aos cinco anos para debêntures.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7715, 13206, 11810
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou a instituição financeira a prestar contas relativas aos investimentos realizados no Fundo 157.
2. O Tribunal de origem entendeu que o interesse de agir está presente, afastou a alegação de prescrição e considerou inaplicável a teoria da supressio, determinando que a instituição financeira deve prestar contas independentemente de resgate das quotas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de exigir contas dos investimentos realizados no Fundo 157 está sujeita à prescrição e, em caso afirmativo, qual o prazo prescricional aplicável.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de interesse de agir por parte do recorrido, considerando a inaplicabilidade da Súmula 259 do STJ e a ausência de notificação extrajudicial idônea.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido foi reformado quanto à prescrição, limitando a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para valores investidos em ações e aos cinco anos para debêntures, conforme jurisprudência do STJ.
6. A alegação de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou que a instituição financeira administra as quotas do Fundo 157 e que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente, conforme Súmula 259 do STJ.
7. A tese de violação à boa-fé objetiva foi prejudicada pelo provimento parcial do recurso quanto à prescrição.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para ações e aos cinco anos para debêntures.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S. A., com fundamento no art. 105, III, "a", da
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 6.404/1976, e 206, § 5º, I, do CC/02, respectivamente. A propósito, os seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.119.470/RS, Terceira Turma, DJe de 15/2/2023; AgInt no REsp n. 1.861.308/MA, Quarta Turma, DJe de 7/10/2022; e AgRg no AREsp n. 263.268/PB, Quarta Turma, DJe de 18/5/2016.
O acórdão, portanto, merece reforma quanto ao ponto.
Com o provimento parcial do recurso em relação ao tema relativo à prescrição, fica prejudicada a tese de violação à boa-fé obejtiva (arts. 187 e 422 do Código Civil).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento a fim de limitar a obrigação da instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.