DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO TOLEDO, fundamentado na alínea "a" permiss… — REsp REsp 2106330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO TOLEDO, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 169-170, e-STJ): Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão que não conheceu da matéria suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença pelo executado quanto à ilegitimidade passiva.
- Processo que se encontra em fase adiantada, superada a fase cognitiva a qual deu azo à formação do título executivo judicial, ou seja, a sentença, cuja obrigação constante dela é líquida, certa e exigível.
- Sentença condenatória em relação ao aqui agravante, não modificada em sede de apelação, tampouco em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO TOLEDO, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 169-170, e-STJ):
Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão que não conheceu da matéria suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença pelo executado quanto à ilegitimidade passiva. Processo que se encontra em fase adiantada, superada a fase cognitiva a qual deu azo à formação do título executivo judicial, ou seja, a sentença, cuja obrigação constante dela é líquida, certa e exigível. Sentença condenatória em relação ao aqui agravante, não modificada em sede de apelação, tampouco em recurso especial. Cumprimento de sentença definitivo, com trânsito em julgado. Questão quanto à suscitada ilegitimidade passiva superada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.
No recurso especial (fls. 174/188, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 485, VI, § 3º, e 525, § 1º, II, do CPC/2015.
Após expor a síntese da lide e a relevância da questão, tópicos I e II, respectivamente, da petição; apresenta, nos itens III e IV, entre as fls. 177/184, e-STJ, sua alegações de direito.
No ponto III, afirma sua ilegitimidade passiva para a demanda, na qual o recorrido pleiteou o pagamento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo que matéria de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Já na parte IV, o recorrente argumenta ser parte ilegítima para a lide, pois não havia relação de parceria ou subordinação entre ele e seu irmão, José Norberto de Toledo, no patrocínio dos interesses da CRAlmeida S/A. Sustenta que ajustou seus honorários diretamente com a CRAlmeida S/A, e que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios ao irmão, porquanto não há convenção entre os advogados nesse sentido.
Contrarrazões às fls. 192/195, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 209/214, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Antecedentes processuais.
Eduardo Toledo interpôs Agravo de Instrumento (fls. 1/22, e-STJ) contra decisão da 18ª Vara Cível da comarca da Capital, que indeferiu seu pedido de sustação do cumprimento provisório de sentença, por considerar que a matéria suscitada está preclusa.
A decisão interlocutória, acostada à fl. 159, e-STJ, consignou que a ilegitimidade passiva deveria ter sido discutida na fase de conhecimento do processo. Concluiu que, como houve
[trecho intermediário suprimido]
não no sentido pretendido pela parte. 2. É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte. 3. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial por ocasião da interposição de agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Portanto, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c súmula 568/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.