DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por POSTO J3 ARAÇATUBA LTDA, com amparo nas alíneas "… — REsp REsp 2106331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por POSTO J3 ARAÇATUBA LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de agravo interno cível, no bojo de embargos à execução.
- O aresto se encontra assim ementado: RECURSO - Apelação - Preparo - Pretensão a parcelamento - Inexistência de amparo legal e de demonstração de eventual preenchimento do disposto no art.
- 5º da Lei Estadual nº11.608/2003 para, subsidiariamente, haver diferimento do recolhimento - Decisão indeferitória mantida - Agravo interno improvido. (e-STJ Fl.
- 387) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo: Embargos de declaração - Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material - Pretensão apenas infringente, o que é inadmissível - Análise adequada de todos os pontos debatidos no recurso - Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ Fl.
Resultado indicado
98, §6º, 99, §7º e 101, §2º do CPC, alegando que o pedido de parcelamento é modalidade de gratuidade de justiça e, por isso, deveria ser aplicado o prazo de 5 dias para recolhimento simples quando denegado o benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por POSTO J3 ARAÇATUBA LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de agravo interno cível, no bojo de embargos à execução.
O aresto se encontra assim ementado:
RECURSO - Apelação - Preparo - Pretensão a parcelamento - Inexistência de amparo legal e de demonstração de eventual preenchimento do disposto no art. 5º da Lei Estadual nº11.608/2003 para, subsidiariamente, haver diferimento do recolhimento - Decisão indeferitória mantida - Agravo interno improvido. (e-STJ Fl. 387)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo:
Embargos de declaração - Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material - Pretensão apenas infringente, o que é inadmissível - Análise adequada de todos os pontos debatidos no recurso - Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ Fl. 412)
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 99, §7º, 101, §2º e 1.007, §2º, do CPC, sustentando, em síntese: (a) o pedido de parcelamento do preparo é modalidade de gratuidade de justiça, devendo ser aplicado o art. 101, §2º do CPC, que determina prazo de 5 dias para recolhimento na forma simples quando denegada a gratuidade; (b) houve recolhimento parcial do preparo (3 de 6 parcelas no momento da interposição da apelação), configurando a hipótese de insuficiência prevista no art. 1.007, §2º do CPC, que impõe complementação simples, não em dobro; (c) o art. 99, §7º do CPC não prevê penalidade de recolhimento em dobro quando indeferido pedido de gratuidade; (d) divergência jurisprudencial com o REsp 993.935/SP e EDcl no AgInt no AREsp 1317073/MS, que determinam recolhimento simples quando indeferida a gratuidade.
Admitido o recurso especial pelo Tribunal a quo, mediante juízo de retratação exercido pela Presidência da Seção de Direito Privado (e-STJ Fl. 507).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente sustenta violação aos arts. 98, §6º, 99, §7º e 101, §2º do CPC, alegando que o pedido de parcelamento é modalidade de gratuidade de justiça e, por isso, deveria ser aplicado o prazo de 5 dias para recolhimento simples quando denegado o benefício.
A tese recursal não merece acolhida por três fundamentos autônomos e suficientes.
1.1. Primeiramente, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na aplicação de Lei Estadual nº 11.608/2003, conforme expressamente
[trecho intermediário suprimido]
advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A hipótese dos autos não configura "insuficiência no valor do preparo" prevista no §2º do mesmo artigo, mas sim ausência de comprovação do recolhimento integral no momento da interposição, situação que autoriza a determinação de recolhimento em dobro.
3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a divergência apontada não se configura, porquanto os julgados paradigmas tratam de situação fática diversa: casos em que houve reconhecimento, pelo tribunal de origem, da existência de recolhimento parcial do preparo.
No caso dos autos, como já demonstrado, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de recolhimento parcial, limitando-se a consignar que o documento apresentado era "inconclusivo".
Assim, não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio jurisprudencial.
4. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.