ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2106339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão do recorrente no polo passivo de execução fiscal e arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por equidade.
- Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10656, 6048, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão do recorrente no polo passivo de execução fiscal e arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por equidade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão de maneira especifica e suficientemente fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.
IV - Em que pese, de fato, no julgamento do Tema n. 1.076, esta Corte ter fixado entendimento no sentido da im possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda ao caso concreto sob análise.
V - Isso porque, prejudicialmente, o Tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC, está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também
[trecho intermediário suprimido]
esta se restringe aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido:
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos
(AgInt no AREsp n. 1.340.926/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/ 2/2019).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.