DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2106342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 679): "APELAÇÃO EMBARGOS À PENHORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA MAJORAÇÃO - REANÁLISE - I Determinação, nos termos do art.
- 1.030, II, do NCPC, de nova apreciação da questão, à luz do entendimento exarado pelo Colendo STJ, no Tema 1076, quando do julgamento dos R Esps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos II Honorários advocatícios que foram fixados por apreciação equitativa Apelantes que pretendem sua fixação em percentual sobre o valor da causa, conforme art.
Resultado indicado
85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa e digna o advogado dos apelantes, levando-se em conta o grau de zelo e complexidade da causa Sentença parcialmente reformada - Apelo provido".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 679):
"APELAÇÃO EMBARGOS À PENHORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA MAJORAÇÃO - REANÁLISE - I Determinação, nos termos do art. 1.030, II, do NCPC, de nova apreciação da questão, à luz do entendimento exarado pelo Colendo STJ, no Tema 1076, quando do julgamento dos R Esps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos II Honorários advocatícios que foram fixados por apreciação equitativa Apelantes que pretendem sua fixação em percentual sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do NCPC Honorários advocatícios que devem ser fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa e digna o advogado dos apelantes, levando-se em conta o grau de zelo e complexidade da causa Sentença parcialmente reformada - Apelo provido".
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 911/922).
Em suas razões (fls. 686/720), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
i. art. 20, § 1º, do CPC/1973, tendo em vista que teria havido a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento inexistente ("embargos à penhora");
ii. art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, uma vez que não houve razoabilidade no arbitramento dos honorários, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.559.846,39 em agosto/2015), os quais, quando muito, deveriam ter como base de cálculo o valor venal do imóvel declarado impenhorável.
Contrarrazões apresentadas (fls. 926/946).
O recurso foi admitido na origem.
Nesta instância, indeferi requerimento de sobrestamento do processo em razão da afetação do RE n. 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral pelo STF, catalogado como Tema n. 1.255/STF (fls. 990/991), decisão mantida pela Quarta Turma quando do desprovimento de agravo interno interposto pelo recorrente (fls. 1.051/1.057).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, registro que a controvérsia incidental havida nos autos, relativa à aventada vinculação deste caso concreto ao Tema n. 1.255/STF, encontra-se definitivamente superada, haja vista que, em 12/3/2025, o Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem no RE 1.412.069/PR esclarecendo que o tema de repercussão geral em comento está restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Transcrevo, por
[trecho intermediário suprimido]
tornou-se dedutível pelo interessado após o exercício do juízo de retratação pelo Tribunal de origem, pois, até então, os honorários vinham fixados por equidade.
A despeito disso, no julgamento dos embargos declaratórios o Tribunal não examinou a alegação, considerando, para tanto, tratar-se de indevida inovação recursal.
A hipótese revelaria, portanto, omissão relevante do julgado, a qual, entretanto, não é passível de correção nesta instância, uma vez que no recurso especial não houve alegação de vício de fundamentação e apontamento de violação ao art. 1.022 do CPC.
Desse modo, a matéria faz-se incognoscível ao STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.