ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2106361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10303
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Ausente similitude da questão jurídica submetida ao Rito da Repercussão Geral com a matéria sub judice, de modo que não cabe o sobrestamento do recurso especial.
3. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 918):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O agravante alega que "a matéria de direito discutida nestes autos se encontra, sim, compreendida no Tema 1276/STF, pendente de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC" (fl. 932).
Cita que "em decisão de 20/03/2024, a i. Ministra Relatora, Regina Helena Costa cancelou a Controvérsia 342/STJ, justamente por entender que a questão jurídica nela discutida está compreendida no Tema 1276/STF" (fl. 933).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF.
7. Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer no agravo interno argumentos não oportunamente alegados, para debater fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se aplicou o óbice da Súmula 283/STF, por falta de impugnação nas razões do recurso especial.
8. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022).
9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.560.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.