DECISÃO LEONARDO DERZI RESENDE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 210637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO DERZI RESENDE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da remição de pena pelo trabalho realizado entre 2/4/2018 e 28/10/2019, durante o regime semiaberto.
- Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido desconsiderou provas idôneas, como carteira de trabalho, contrato e declaração do empregador, além de contrariar a Súmula n.
- Alega que a comarca ficou sem juiz titular por longo período, o que atrasou a análise do pedido e impediu a interposição tempestiva do agravo em execução, configurando risco de cumprimento da pena além do necessário.
Resultado indicado
Requer, assim: a) a concessão de medida liminar para aplicar imediatamente os efeitos da remição de 134 dias, confirmando-se tal decisão no julgamento final do writ; b) que, caso não seja conhecido o recurso, seja concedida a ordem de ofício para sanar a ilegalidade e evitar o constrangimento ilegal, garantindo a liberdade do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO DERZI RESENDE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1400075-73.2025.8.12.0000.
A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da remição de pena pelo trabalho realizado entre 2/4/2018 e 28/10/2019, durante o regime semiaberto. Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido desconsiderou provas idôneas, como carteira de trabalho, contrato e declaração do empregador, além de contrariar a Súmula n. 562 do STJ e o art. 126 da Lei de Execução Penal. Alega que a comarca ficou sem juiz titular por longo período, o que atrasou a análise do pedido e impediu a interposição tempestiva do agravo em execução, configurando risco de cumprimento da pena além do necessário. Afirma que a documentação comprova 404 dias úteis trabalhados, com 134 dias de remição (fls. 71-83).
Requer, assim: a) a concessão de medida liminar para aplicar imediatamente os efeitos da remição de 134 dias, confirmando-se tal decisão no julgamento final do writ; b) que, caso não seja conhecido o recurso, seja concedida a ordem de ofício para sanar a ilegalidade e evitar o constrangimento ilegal, garantindo a liberdade do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 212-216).
Decido.
O reeducando apresentou ao Juízo da execução penal pedido de remição de pena pelo trabalho realizado entre 2/4/2018 e 28/10/2019, bem como requereu a concessão do livramento condicional. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição e deferiu o livramento condicional.
A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 24/25):
Vistos.
Trata-se de execução penal de Leonardo Derzi Resende, o qual está cumprimento pena em regime aberto.
A defesa pugnou pela remição da pena pelo trabalho realizado nos dias 02/04/2018 a 28/10/2019, bem como requereu a concessão do livramento condicional (seq. 38.1).
O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do livramento condicional e pelo indeferimento da remição pelo trabalho (seq. 44.1).
Pois bem.
Da detida análise dos autos, constato que o apenado não apresentou documentos idôneos capazes de demonstrar os dias de trabalho efetivamente cumpridos, sendo que nesses casos é necessário se auferir não só o efetivo comparecimento ao trabalho, como também a respetiva carga horária. Não há nos autos notícia alguma de ficha de frequência diária, na qual deveria estar registrado os dias efetivamente trabalhados. O documento de seq. 38.2, não traz qualquer
[trecho intermediário suprimido]
que é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. No entanto, o enunciado não dispensa a necessária comprovação da carga horária e da fiscalização da atividade desenvolvida, requisitos essenciais para o reconhecimento do direito à remição. A possibilidade de trabalho externo não afasta a exigência de supervisão estatal e de documentação idônea que demonstre os dias efetivamente laborados.
Nesse contexto, não há ilegalidade manifesta nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que fundamentaram o indeferimento da remição na ausência de prova formal da jornada cumprida e da fiscalização do trabalho. A pretensão defensiva exigiria reexaminar as provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, nego provimento do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.