ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2106447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
- VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.231/STJ. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que o despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o exercício de juízo de conformação, diante de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, não gera prejuízo à parte recorrente, salvo se demonstrado erro ou equívoco notório, hipótese não verificada nos autos.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDEZ COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 712):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.231/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 723-726), a agravante sustenta que o Tema 1.231/STJ se encontra com embargos de declaração pendentes, os quais apontam a existência de erros materiais e de omissões capazes de atribuir efeitos infringentes ao julgado, bem como indicam a possível modulação dos seus efeitos.
Assevera que "a omissão no enfrentamento de tais pontos por parte do caso paradigma significa que aquela decisão não se presta para a superação de tais fundamentos, o que torna de rigor o seu enfrentamento diretamente neste caso" (e-STJ, fl. 726).
Assim, defende a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração no âmbito do Tema 1.231 ou para que seja desde logo provido o recurso especial.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 733).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.