DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Caxias do Sul com fundamento no art — REsp REsp 2106464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Caxias do Sul com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , assim ementado (fl.
- 59): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Caxias do Sul com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , assim ementado (fl. 59):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. O ESPÓLIO POSSUI CAPACIDADE DE SER PARTE, MAS CARECE DE CAPACIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 613, 614 do CPC; e 1.797 do CC. Sustenta, em resumo, que, "frente a inércia dos herdeiros que não promoveram o devido processo de inventário, nenhum óbice há quanto ao prosseguimento da execução fiscal em face do ESPÓLIO DE OSVALDO JOÃO DRESCH, devidamente representado p or JAIR LINDOMAR DRESCH (filho do de cujus), nomeado administrador provisório do Espolio pelo juízo do feito (ev. 22, na execução fiscal de origem), até a abertura do processo de inventário ou de arrolamento pelas partes interessadas, a luz do que preceitua os arts. 613 e 614, do CPC c/c art. 1.797 do CCB" (fl. 131).
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos arts. 613, 614 do CPC; e 1.797 do CC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Noutro giro, o recurso especial, nos moldes em que apresentado, não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, "Em que pese o espólio possua capacidade para ser parte, carece de capacidade processual, necessitando ser representado em juízo pelo inventariante, quando este já houver sido nomeado, ou, na ausência deste, por todos os herdeiros em conjunto. Inteligência do art. 12, inciso V, do CPC. - "O administrador provisório do espólio não é o representante do espólio, pois essa é uma característica exclusiva do inventariante, fulcro no art. 75, VII, do Código de Processo Civil"" (fl. 57 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.