ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2106480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- A análise do cabimento da Ação Rescisória, quando fundada na alegação de violação a literal disposição de lei, pressupõe, necessariamente, o exame da legislação tida por violada, para se constatar se a decisão rescindenda dela se afastou de modo teratológico ou se apenas adotou uma das interpretações possíveis.
- No caso concreto, o acórdão recorrido, ao julgar procedente a Ação Rescisória, o fez com base na interpretação de um conjunto de leis estaduais, concluindo pela ocorrência de violação literal a seus dispositivos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 13043
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise do cabimento da Ação Rescisória, quando fundada na alegação de violação a literal disposição de lei, pressupõe, necessariamente, o exame da legislação tida por violada, para se constatar se a decisão rescindenda dela se afastou de modo teratológico ou se apenas adotou uma das interpretações possíveis. Precedentes.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao julgar procedente a Ação Rescisória, o fez com base na interpretação de um conjunto de leis estaduais, concluindo pela ocorrência de violação literal a seus dispositivos. A premissa para a aplicação do art. 485, V, do CPC/1973, foi, portanto, a constatação de ofensa ao direito local.
3. A pretensão da recorrente, de que este Superior Tribunal de Justiça reveja a conclusão do Tribunal de origem para, ao contrário, entender que houve interpretação razoável de texto controvertido (o que afastaria o cabimento da rescisória, com base na Súmula 343/STF), exigiria, de forma inevitável, a exegese da referida legislação local para aferir o seu real alcance e a existência, ou não, de controvérsia interpretativa à época do julgado rescindendo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior considera inviável o Recurso Especial quando a verificação da existência de violação literal de norma (art. 485, V, CPC/1973, atual art. 966, V, CPC/2015), fundamento da Ação Rescisória, demanda, em última instância, a exegese de lei local (Súmula 280/STF).
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA. contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Eis o teor do decisum, no que interessa (fls. 3.272-3.277):
"Inicialmente, não merece conhecimento a alegação de que houve violação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula" (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.).
In casu, a suposta contradição estaria limitada ao âmbito interno do Tribunal baiano e, mais, estaria circunscrita a divergência de entendimentos manifestada dentro dos próprios autos, dada a mu dança de entendimento formada no rejulgamento da ação rescisória. Nesse diapasão, apenas a título argumentativo, destaco que os votos proferidos expuseram outros julgados do Sodalício estadual em abono à tese vencedora, o que refuta, inclusive, o suscitado dissídio exegético utilizado como argumento para requerer a aplicação do retrocitado enunciado de súmula.
Assim, a decisão monocrática agravada não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.