DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI VIEIRA PUGA MODANESE, com fundamento no art — REsp REsp 2106489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI VIEIRA PUGA MODANESE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL.
- O trânsito em julgado da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183 proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 11.02.2019, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI VIEIRA PUGA MODANESE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.210):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O trânsito em julgado da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183 proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 11.02.2019, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
2. Não há qualquer indicativo de que a propositura do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos pelo executado, de modo que não restou preenchido um dos requisitos para a aplicação da modulação de efeitos do tema 880.
3. A prática de atos processuais nos autos da referida ação pública dirigidos à autarquia previdenciária com relação ao cumprimento do julgado requerido pelo Ministério Público Federal, não tem o condão de alterar o marco inicial do referido prazo prescricional como pretende a parte apelante.
4. Não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com base na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 2003.85.00.006907-8, da 1ª Vara Federal de Aracaju, que sequer havia transitado em julgado até o momento do ajuizamento desta execução.
5. Apelação desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 475-B e parágrafos, 604 e 644 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, aos arts. 83, 84 e 95 da Lei 8.078/1990, ao art. 16 da Lei 7.347/1985, ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 927, § 3º, e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), pelos seguintes fundamentos (fls. 1.223/1.234, destaques inovados):
No presente caso, verifica-se que existe ofensa à Lei Federal, tendo em vista que o Desembargador, ao julgar a apelação e os embargos, no acordão prolatado, infringiu a no primeiro momento, o artigo 1040 do CPC, em especial na modulação de efeitos do tema 880 do STJ, diante do julgamento dos recurso repetitivos de nº 1.336.026/PE, além de infringir o parágrafo 3, do artigo 927 do CPC, bem como feriu o artigo 604 do CPC de 1973, bem como princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do CC.
No segundo momento a decisão negou vigência ao CPC de 1973,
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.