ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2106562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- OCUPAÇÃO POR COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO.
- ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Resultado indicado
Portanto, a manutenção da posse pela recorrente foi corretamente afastada pelo Tribu nal a quo, uma vez que, extinto o comodato pela notificação, sua posse tornou-se injusta e precária, caracterizando o esbulho possessório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12160, 8990, 10655, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. HERANÇA. OCUPAÇÃO POR COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a natureza jurídica da posse exercida pela companheira de um herdeiro falecido sobre um imóvel da herança, a fim de analisar se a sua ocupação configura esbulho possessório, e se o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A rejeição das teses de composse e de direito real de habitação foi expressamente motivada pela conclusão fática de que a posse exercida se dava a título de comodato verbal, e não por animus domini (ânimo de dono). O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição.
3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, reconheceram a existência de comodato verbal e afastaram as teses de composse e de direito real de habitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora o princípio da saisine transmita a herança aos herdeiros, a posse exercida sobre o bem pode ter natureza diversa, como a de comodato, que é uma relação pessoal. Uma vez caracterizado o comodato pelas instâncias de origem e não atendida a notificação para a desocupação do imóvel, configura-se o esbulho possessório, justificando o ajuizamento da ação de reintegração de posse.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a premissa fática estabelecida no processo, qual seja, a de que a posse era exercida a título de comodato. Se a ocupação do imóvel se dava por mera permissão e tolerância, em uma relação de natureza pessoal e precária, não há como sustentar, na mesma medida, que essa posse se fundava em um direito real de habitação. O acolhimento dessa tese, mais uma vez, demandaria a superação da conclusão fática alcançada pela Corte de origem, o que encontra o intransponível óbice da Súmula 7/STJ.
Portanto, a manutenção da posse pela recorrente foi corretamente afastada pelo Tribu nal a quo, uma vez que, extinto o comodato pela notificação, sua posse tornou-se injusta e precária, caracterizando o esbulho possessório.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.