DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com fun… — REsp REsp 2106572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado (fl.
- 559): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- Não há dolo ou culpa na atitude dos embargantes e nem ato lesivo contra a Administração Pública, vez que, na hipótese, tal fato não traduz em dano ao erário e tampouco má-fé ou desonestidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 10011, 8960, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado (fl. 559):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ E DESONESTIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Não há dolo ou culpa na atitude dos embargantes e nem ato lesivo contra a Administração Pública, vez que, na hipótese, tal fato não traduz em dano ao erário e tampouco má-fé ou desonestidade.
II. Consoante se infere da inicial e documentos acostados aos autos, constata-se a insuficiência de suporte probatório apto a dar indícios da prática de atos de improbidade. A inicial é genérica, não apresentando nenhum elemento que comprove o recebimento de vantagem indevida.
III. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo.
IV. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
O recorrente sustenta que foram violados os arts. 17, caput, § 6º, I e II, § 10-E, 10-F, II, todos da Lei nº 8.429/92 e 7º e 355, I, do CPC. Afirma, em síntese, que "conforme expressa dicção do art. 17, caput da Lei 8.429/1992, às ações que apuram prática de ato de improbidade administrativa, aplica-se o rito do procedimento comum, nos termos da Lei 13.105/2015 (CPC), no qual, por óbvio, inexiste obrigatoriedade para que toda a prova venha pré-constituída e apresentada junto à inicial, uma vez que é ínsito ao iter procedimental a possibilidade de produção probatória, capaz de embasar as alegações fáticas delineadas na postulação." (fls. 579/580)
Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou não conhecimento do recurso (fls. 638/642).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Ao acolher os embargos declaratórios para negar provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual o Tribunal de origem assentou o seguinte (fls. 564/566):
"Isto porque, conforme demonstrado nos autos, a ocorrência dos fatos alegados na inicial não se encontraram plenamente comprovadas nos autos, não se tendo certeza quanto ao evento delituoso, especialmente quanto a ocorrência do dolo nas condutas atribuídas aos embargantes.
Ademais, retornado
[trecho intermediário suprimido]
não houve a prática de ato de improbidade administrativa, já que em nenhum momento restou comprovado o comportamento doloso dos embargados em burlar a Lei ou a intenção de acarretar prejuízo ao erário.
Assim, embora o fato tenha sido alvo de punição pela Corte de Contas Estadual, inclusive com a aplicação de multa, não há que se falar em incidência automática de punição com base na Lei 8.429/92, porque para esta, necessário se faz a configuração de elemento subjetivo, traduzindo-se no dolo para os tipos previstos nos artigos"
De se ver, portanto, que, para se chegar à conclusão pretendida pelo Ministério Público autor da subjacente ação civil, no sentido de que haveria elementos probatórios mínimos da prática de atos de improbidade administrativa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.