DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIRPAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com fundament… — REsp REsp 2106578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIRPAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 218): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No recurso especial, alegou a recorrente ofensa aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DIRPAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 218):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES INOCORRÊNCIA PREPARO REGULAMENTE RECOLHIDO PELA INCONFORMADA PRELIMINAR AFASTADA - PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA A MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO FOI SEGUIDA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A TRANSAÇÃO, VINDO A SER PROMOVIDA SOMENTE MUITO DEPOIS, O QUE LEVOU O RECORRIDO A ALEGAR NOS AUTOS DA DEMANDA SATISFATIVA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A RESPONSABILIDADE DA OCUPANTE DO POLO ATIVO EM SUPORTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ISSO DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 242-248).
No recurso especial, alegou a recorrente ofensa aos arts. 85 e 90 do CPC.
Sustentou, em síntese, que os ônus da sucumbência devem ser arcados pelo recorrente, tendo em vista que foi ele quem deu causa à ação, porquanto ao tempo da penhora a propriedade do imóvel já era da recorrente, sendo irrelevante a data da constituição da dívida ou a data da propositura da execução.
Pugna também pela revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que o valor da causa não é irrisório.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 267-272).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 292-299).
É, no essencial, o relatório.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o seu fundamento, para manter o ônus da sucumbência da recorrida, foi o fato de a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis ter ocorrido após a propositura da execução, o que aparentava fraude à execução.
Veja-se às fls. 247-248:
Apenas para que não se alegue nova omissão no enfrentamento da matéria em rediscussão, forçoso destacar que a Turma Julgadora analisou expressamente as questões como colocadas em debate nos autos, o que se deu ao manter inalterado o posicionamento adotado pelo Juízo por ocasião do sentenciamento do feito, pelo qual resultou reconhecida a obrigação da
[trecho intermediário suprimido]
prescrição intercorrente após constatada nulidade na citação por edital do devedor, com insurgência do seu patrono no sentido de ser o valor total da dívida desconsiderado como proveito econômico da extinção da ação e execução contra seu cliente.
7. A rigor os honorários sequer deveriam ter sido fixados em favor do devedor e executado, sendo irrelevante a discussão sobre qual base de cálculo seria a mais adequada diante da aplicação do princípio da causalidade, contudo, sendo inviável sua modificação por ausência de recurso da parte sucumbente.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.