DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE C… — CC CC 210663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BUENO BRANDÃO - MG.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BUENO BRANDÃO - MG declinou de sua competência, argumentando que (fls.
- 117-118): Trata-se de Medida Antecipatória Autônoma, recebida pelo procedimento do art.
- 381 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte autora pretende produzir provas, com as quais buscará instruir futura demanda ou ainda verificar a possibilidade de autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BUENO BRANDÃO - MG.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BUENO BRANDÃO - MG declinou de sua competência, argumentando que (fls. 117-118):
Trata-se de Medida Antecipatória Autônoma, recebida pelo procedimento do art. 381 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte autora pretende produzir provas, com as quais buscará instruir futura demanda ou ainda verificar a possibilidade de autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito.
No caso dos autos, em que pese os argumentos apresentados pelo requerente no ID 101 14401415, tem-se que este Juízo é incompetente para o processamento do feito, consoante o art. 381, §3º do CPC, que dispõe que a competência para a antecipação da produção de prova é do juízo do local onde ela deve ser realizada ou do domicílio do réu.
Registra-se que a parte busca, inicialmente, por meio da presente ação, ajuizada em face da pessoa jurídica ORIGINAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, sediada no município de Curitiba/PR, produzir prova documental no sentido de apurar a qualificação do condutor do veículo, bem como de eventual terceiro cadastrado como locatário do automóvel junto a empresa ré.
Portanto, a prova a ser obtida é do tipo documental, devendo ser realizada na Comarca de Curitiba, local também da sede da parte ré.
Outrossim, com os dados pessoais do condutor e locatário, nasce para a parte requerente novo interesse processual, consistente em sua oitiva sobre a dinâmica dos fatos, que, do mesmo modo, deverá observar a regra de competência acima transcrita.
De todo o modo, a produção antecipada de provas não gera prevenção para ação futura a ser ajuizada, nos termos do art. 381, §3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO a competência para o Juízo da Comarca de Curitiba/PR, com as nossas homenagens.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR suscitou o presente conflito, defendendo que (fl. 168):
Analisando o contido na decisão de mov. 5.2 que declinou a competência para este juízo, entendo que se trata de decisão equivocada, uma vez que proferida de ofício, em relação a competência territorial.
Sabe-se que a competência territorial é de natureza relativa e, portanto, depende de exceção.
É questão sedimentada a impossibilidade de declaração de incompetência , de ofício, inclusive expressado na Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (SÚMULA 33, CORTE ESPECIAL)
Inclusive, eventual ação principal
[trecho intermediário suprimido]
competência de ofício.
5. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo uma faculdade do consumidor escolher o foro mais conveniente.
6. Não se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente ao consumidor, é ele o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado.
(CC n. 213.670/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BUENO BRANDÃO - MG.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.