DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO ALAUR MAGNANI, com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2106633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO ALAUR MAGNANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao examinar o Agravo de Instrumento n.
- 2062278-03.2023.8.26.0000/50001, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeira instância que havia indeferido o pedido de aplicação da tese revisada do Tema Repetitivo 677/STJ.
- Extrai-se dos autos que o ora recorrente ajuizou cumprimento de sentença individual derivado do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.
- 0403263-60.1993.8.26.0053, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido por incorporação pelo BANCO DO BRASIL S.A.), versando sobre diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO ALAUR MAGNANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao examinar o Agravo de Instrumento n. 2062278-03.2023.8.26.0000/50001, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeira instância que havia indeferido o pedido de aplicação da tese revisada do Tema Repetitivo 677/STJ.
Extrai-se dos autos que o ora recorrente ajuizou cumprimento de sentença individual derivado do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido por incorporação pelo BANCO DO BRASIL S.A.), versando sobre diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão. O recorrido, Banco do Brasil S.A., devidamente intimado para o pagamento, efetuou o depósito judicial da quantia que entendia devida e, ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 187), afirmando expressamente que o ato de depósito se destinava à garantia do juízo e não configurava pagamento voluntário.
Após o trâmite processual, que incluiu o julgamento da impugnação e de subsequente recurso de agravo de instrumento interposto pela executada que versou exclusivamente sobre a exclusão da verba honorária (fl. 187), o Juízo de primeiro grau determinou que a parte exequente apresentasse o cálculo atualizado do valor devido, em razão da definição do ponto controvertido após os recursos anteriores. Nesta fase processual, o recorrente apresentou petição (fls. 187-188) requerendo a aplicação imediata do novo entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Recurso E special n. 1.820.963/SP, que promoveu a revisão da tese firmada no Tema 677/STJ. O cerne do pedido era a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo, sem interrupção, até a data da efetiva disponibilização do valor ao credor, e não apenas até a data do depósito efetuado em garantia do juízo.
O pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (fl. 188), sob o fundamento de que o depósito judicial, ainda que realizado apenas para garantia do juízo e com o objetivo de discutir o débito, teria o efeito de cessar a mora do devedor, além de não se aplicar integralmente ao caso concreto o novo paradigma. Inconformado com essa negativa de vigência de tese vinculante, o recorrente interpôs o Agravo de Instrumento n.
[trecho intermediário suprimido]
de indeferir o pleito do recorrente mostra-se juridicamente correta, pois a matéria de fundo encontra-se plenamente acobertada pelo manto da preclusão consumativa.
Aplica-se ao caso, por analogia sistemática, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anula um ato processual se, embora praticado com erro de forma ou de fundamento, atingiu sua finalidade essencial e não resultou em prejuízo para a parte (artigos 277 e 282, § 1º, do CPC), justificando-se a manutenção do resultado de cisório final por fundamento processual diverso e irrecorrível.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a conclusão do acórdão recorrido, todavia por fundamento distinto (preclusão consumativa).
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.