ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2106641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação integral da dívida.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros, incluindo créditos futuros, até a satisfação integral da dívida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação integral da dívida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros, incluindo créditos futuros, até a satisfação integral da dívida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao analisar as questões relevantes do processo e aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.
4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como o bloqueio permanente, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessário o exaurimento de medidas menos gravosas ao executado.
5. A pretensão de alterar o entendimento firmado acerca da proporcionalidade e razoabilidade da medida atípica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
7 . Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - bloqueio de ativos mantido até satisfação integral da dívida ou bloqueio de
[trecho intermediário suprimido]
perpetrada pelo preposto da ré e que esta não comprovou que a culpa pelo ocorrido decorreria de ato exclusivo do autor. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.
4. Não se conhece do recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo constitucional quando, embora realizado o cotejo analítico, inexistir similitude fática entre os casos confrontados.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."
(AgInt no AREsp 1407624/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.