DECISÃO A parte recorrida, AGRÍCOLA ENTRE RIOS LTDA noticia a perda de objeto do presente recurso, ten… — REsp REsp 2106706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A parte recorrida, AGRÍCOLA ENTRE RIOS LTDA noticia a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o objeto recursal foi reconsiderado pelo Juízo de primeiro grau, que proferiu decisão deferindo a produção de prova testemunhal (fls.
- A parte recorrente, PEDRO AFONSO BIOENERGIA LTDA, foi devidamente intimada para se manifestar quanto à alegada perda de objeto do recurso (fl.
- 1.783-1.786, informou que "apesar de a decisão de mov.
- 81 dos autos de origem ter deferido a produção de prova testemunhal, que é objeto desse recurso especial, retrocedendo no entendimento anterior, a citada decisão ainda não está estabilizada e pode ser alvo de reforma.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07947.04701.04703., 08826.08960.08990.12419., 00899.07681.09580., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
A parte recorrida, AGRÍCOLA ENTRE RIOS LTDA noticia a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o objeto recursal foi reconsiderado pelo Juízo de primeiro grau, que proferiu decisão deferindo a produção de prova testemunhal (fls. 1.775-1.777).
A parte recorrente, PEDRO AFONSO BIOENERGIA LTDA, foi devidamente intimada para se manifestar quanto à alegada perda de objeto do recurso (fl. 1.779).
Na manifestação de fls. 1.783-1.786, informou que "apesar de a decisão de mov. 81 dos autos de origem ter deferido a produção de prova testemunhal, que é objeto desse recurso especial, retrocedendo no entendimento anterior, a citada decisão ainda não está estabilizada e pode ser alvo de reforma. Como se extrai do print abaixo, o prazo de recurso da recorrida só terá início em 22.1.2024, quarta-feira, e, portanto, só chegará a termo em 12.2.2024, segunda-feira, no caso de eventual agravo de instrumento" (fl. 1.783).
Com efeito, após o transcurso do referido prazo, a parte recorrida, ora peticionante, informou que a decisão que deferiu a produção da respectiva prova foi estabilizada, reiterando o pedido de extinção do recurso pela perda do objeto.
É o relatório.
Decido.
De fato, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do presente recurso especial (fls. 1.695-1.722).
Isso porque o objeto do presente recurso trata exclusivamente da necessidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte recorrente, conforme expressamente aduzido nas razões recursais (fl. 1.722):
a reforma do v. acórdão recorrido, diante da violação aos arts. 1.015, caput e VI c/c arts. 373, I e II, 355, §1º, 505, todos do CPC, e, ainda, notadamente em razão da existência de dissídio jurisprudencial, com o consequente conhecimento do Agravo de Instrumento de origem, e, no mérito, o seu provimento, sendo reformado o posicionamento do juiz de primeiro grau quanto ao indeferimento da prova testemunhal a ser produzidas na ação de origem, ou, no limite, reconhecidas as violações apontas, seja determinado ao e. Tribunal local o julgamento de mérito do agravo interposto.
Assim, é evidente a perda do objeto recursal, uma vez que o Juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão que indeferiu o pedido em comento.
Ainda, conforme indicado pela parte recorrente (fl. 1.783), o interesse recursal persistia somente até o decurso do prazo para interposição de eventual agravo de instrumento. Nesse sentido, a parte recorrida comprovou a ausência de interposição de recurso em face da decisão em questão, que reconsiderou o indeferimento da produção de prova testemunhal (fl. 1.788).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.