ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2106744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e impossibilidade do objeto do contrato.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e impossibilidade do objeto do contrato.
2. A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de preservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do objeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145, II, do Código Civil de 1916.
3. A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916.
5. A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se sujeitam aos prazos prescricionais.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE NELSON MELO FRANCO E EDELWEISS FERREIRA GRASSI FRANCO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 290):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "CITRA PETITA" - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença, se o apontado vício de julgamento "citra petita" (ausência de análise de tese apresentada que impede a prescrição) não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte apelante, a par de que essa sua tese para afastar a prescrição, dita não analisada pela sentença, é repetida em suas razões recursais e, aliás, por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, onde as pretensões condenatórias (restituição de valores e indenização) serão analisadas, inclusive quanto a eventual prescrição própria a cada uma delas, se for o caso.
Portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reforma.
III. Dos honorários recursais
Considerando que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 e o desprovimento do presente apelo, afigura-se adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, como a decisão recorrida determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento, sem fixar verba honorária de sucumbência, deixo de proceder à majoração, que deverá ser observada pelo juízo de primeiro grau ao final do processo.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.