DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CLARO S.A com fulcro n… — EREsp EREsp 2106792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CLARO S.A com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) AR n.
- 5.889/DF, proferido pela Segunda Seção; e b) AgInt. na AR n.
- Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp nº 1.444.875/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CLARO S.A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados:
a) AR n. 5.889/DF, proferido pela Segunda Seção; e
b) AgInt. na AR n. 7.763/RN, proferido pela Primeira Seção.
Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede Ação Rescisória.
É uniforme nesta Corte o entendimento de que, para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória.
A propósito, confiram-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial tem reiterado o entendimento de que, para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp nº 876.373/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. APLICABILIDADE DO ART. 488, INCISO II CPC/1973.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ARGUIDA COM PARADIGMA DA QUINTA TURMA, QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. SÚMULA N.º 158/STJ. OUTRO PARADIGMA DA SEGUNDA SEÇÃO PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. " M esmo sob a vigência do CPC/2015, conforme decidido pela Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, incide a Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". A propósito: AgInt nos EDv nos EAREsp 425.767/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2/8/2019" (AgInt nos EAREsp 1.242.547/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 04/12/2019). Precedentes.
2. A Corte Especial tem reiterado o
[trecho intermediário suprimido]
por decisão monocrática" (AgRg nos EAREsp 1.244.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019; grifos nossos).
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp nº 1.444.875/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 12/5/2020, DJe de 22/5/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.