DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO VALE DAS LARANJEIRAS, fun… — REsp REsp 2106802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO VALE DAS LARANJEIRAS, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 820-862, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts.
Resultado indicado
653, e-STJ): COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE REALIZA OBRAS E PRESTA SERVIÇOS NA ÁREA ONDE SE SITUA PROPRIEDADE DO RÉU - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O REEXAME DA APELAÇÃO PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO DO LOTEAMENTO PREVENDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS - TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - AQUISIÇÃO DO LOTE E COBRANÇA DE VALORES DE PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 - TAXAS DE MANUTENÇÃO QUE NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU OS QUE A ELA NÃO ANUÍRAM - APELO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO VALE DAS LARANJEIRAS, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 653, e-STJ):
COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE REALIZA OBRAS E PRESTA SERVIÇOS NA ÁREA ONDE SE SITUA PROPRIEDADE DO RÉU - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O REEXAME DA APELAÇÃO PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO DO LOTEAMENTO PREVENDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS - TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - AQUISIÇÃO DO LOTE E COBRANÇA DE VALORES DE PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 - TAXAS DE MANUTENÇÃO QUE NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU OS QUE A ELA NÃO ANUÍRAM - APELO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 812-816, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 820-862, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 1º, III, e 11, "g", do Decreto-Lei n. 58/1937; art. 9º, § 2º, II, art. 18, VI, e art. 26, VII, da Lei n. 6.766/1979; e arts. 1.228, § 1º, e 2.035, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição acerca da existência de contrato-padrão registrado no Cartório de Registro de Imóveis, que prevê a obrigação de rateio de despesas; b) validade e exigibilidade da cobrança das taxas de manutenção e melhoramentos, uma vez que a obrigação decorre de restrição urbanística convencional registrada em cartório antes da aquisição do lote pelo recorrido, o que confere publicidade erga omnes e natureza propter rem ao encargo, vinculando todos os adquirentes independentemente de adesão formal à associação.
Não houve contrarrazões, conforme certidão de fl. 870, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 872-874, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. É firme a orientação desta Corte de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Todavia, configura-se violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando, instado por embargos de declaração, o órgão julgador deixa de enfrentar questão jurídica relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A propósito:
RECURSOS
[trecho intermediário suprimido]
ou depósito em cartório. ..
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.502/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Portanto, ao afirmar que o registro é irrelevante e deixar de analisar se o contrato-padrão efetivamente existe e obriga o recorrido, o Tribunal de origem incorreu em omissão sobre ponto que, segundo a jurisprudência do STJ, é determinante para o deslinde da causa.
Fica prejudicada a análise das demais alegações veiculadas no recurso especial.
2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que realize novo julgamento, sanando a omissão apontada e analisando a existência e os efeitos do contrato-padrão supostamente registrado, à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.