DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão profe… — AREsp AREsp 2106802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- CELEBRAÇÃO DE TERMO DENOMINADO COMO "CONVÊNIO" ENTRE O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E O BANCO BRADESCO S/A PARA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES, ENTRE AS QUAIS, EXECUTAR A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA, SEM REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO.
- CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE AS PARTES EM OUTRAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E, NESTE PROCESSO, APENAS ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E BANCO BRADESCO S/A.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1122/1123):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DENOMINADO COMO "CONVÊNIO" ENTRE O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E O BANCO BRADESCO S/A PARA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES, ENTRE AS QUAIS, EXECUTAR A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA, SEM REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE AS PARTES EM OUTRAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E, NESTE PROCESSO, APENAS ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A realização do Termo de Ajustamento de Conduta, homologado por decisão judicial e a realização do certame licitatório, para o qual somente a instituição conveniada concorreu, promovem o perecimento do objeto.
2. Além disso, a inexistência de procedimento licitatório, por si só, não configura a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IX, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC/2015; artigos 10, incisos VIII e XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92; art. 6º, VI e VII, do CDC, e art. 1º da Lei nº 7.347/85, à consideração de que: a) o Tribunal de origem não se manifestou sobre todos os temas relevantes ao julgamento da controvérsia; e b) estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato ímprobo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1247/1263 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) não há falar em negativa de prestação jurisdiciona; b) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ; e c) o entendimento expendido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Daí a interposição do presente agravo em recurso especial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou no seguinte sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
do dano ao erário, inviabilizando a utilização do entendimento relacionado ao dano presumido (in re ipsa). Ainda, os tipos do art. 11, caput e inciso I, da LIA - norma de direito material - foram expressamente revogados pela Lei nº 14.230/2021. Desse modo, mesmo que superado o óbice da Súmula 7/STJ, seria inviável o acolhimento da pretensão recursal destes autos" (e-STJ, fl. 1410).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RECURSO QUE NÃO ENCONTRA MAIS EMBASAMENTO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.