DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALH… — REsp REsp 2106816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts.
- Argumenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao indeferir o pleito de gratuidade de justiça, desconsiderou as provas de sua hipossuficiência financeira, notadamente os balancetes contábeis que demonstram um passivo a descoberto de aproximadamente quatro bilhões de reais.
Resultado indicado
1.644): EMENTA: AGRAVO Artigo 1.021 do CPC Petição Pleito de concessão do benefício da justiça gratuita Indeferimento Necessidade de efetiva demonstração de insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo, não bastando mera afirmação e demonstração de gráficos de prejuízos Simples fato de a agravante estar sob liquidação judicial que não justifica a concessão da justiça gratuita, nem o diferimento ou o parcelamento das custas Manutenção do indeferimento do benefício Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580, 9596, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.644):
EMENTA: AGRAVO Artigo 1.021 do CPC Petição Pleito de concessão do benefício da justiça gratuita Indeferimento Necessidade de efetiva demonstração de insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo, não bastando mera afirmação e demonstração de gráficos de prejuízos Simples fato de a agravante estar sob liquidação judicial que não justifica a concessão da justiça gratuita, nem o diferimento ou o parcelamento das custas Manutenção do indeferimento do benefício Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao indeferir o pleito de gratuidade de justiça, desconsiderou as provas de sua hipossuficiência financeira, notadamente os balancetes contábeis que demonstram um passivo a descoberto de aproximadamente quatro bilhões de reais. Sustenta que o fato de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial corrobora a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, sendo a documentação juntada suficiente para a concessão da benesse. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que lhe fora imposta no julgamento do agravo interno.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.673-1.698), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de recolhimento da multa imposta e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a correção do acórdão recorrido.
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.712-1.714).
É, no essencial, o relatório.
O caso versa sobre o indeferimento da assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica de direito privado, em liquidação extrajudicial, que não comprovou a sua hipossuficiência econômica para garantir o benefício processual. Também se discute a imposição da multa pelo mero desprovimento do agravo interno, na forma do art .1.021, § 4º, do CPC.
Sobre a primeira temática, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 1645-1646):
Na esteira da decisão proferida, o recurso é de ser indeferido.
Isto porque, como já mencionado na decisão proferida, "cuidando se de
[trecho intermediário suprimido]
Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018.
(AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
No caso concreto, não se verifica intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento, tão somente, quanto ao afastamento da multa imposta na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.