ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2106821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
- A repactuação do plano de previdência em 1991 caracteriza a celebração de novo negócio jurídico, cuja anulação por vício de consentimento está sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, conforme previsto no art.
Resultado indicado
4.Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A repactuação do plano de previdência em 1991 caracteriza a celebração de novo negócio jurídico, cuja anulação por vício de consentimento está sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, conforme previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 e no art. 178, II, do Código Civil de 2002.
2. A pretensão de anular o aditivo de migração de 1991 foi exercida apenas em 2009, configurando a decadência do direito do autor de postular sua anulação.
Recurso especial provido para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO. NÃO ACOL HIMENTO. RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 C/C O ARTIGO 2.028 DO CC/2002. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE PENSÃO CONTRATADO EM 1967 PARA PLANO DE PECÚLIO I. SALDAMENTO QUE IMPLICOU RENÚNCIA AO DIREITO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO ASSOCIADO QUANTO À EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E ÀS NORMAS DO CDC. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. NO ENTANTO, DESCABIDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE PECÚLIO, DADA NATUREZA ALEATÓRIA DO CONTRATO, QUE VISA A COBERTURA DO EVENTO MORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 479)
Os
[trecho intermediário suprimido]
Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).
4.Recurso especial provido.
(REsp n. 1.201.529/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 1/6/2015)
Assim, promovida a repactuação do plano de previdência em 1991, mostra-se consumada a decadência do direito de postular sua anulação, uma vez exercido tão somente em 2009.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15, em razão da decadência do direito do autor.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.