DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de … — CC CC 210684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, no bojo de ação trabalhista ajuizada por Alexandre Cesar Zamboni, visando a condenação do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (DAAE) ao pagamento de horas extras e seus reflexos financeiros.
- A demanda foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, a qual declinou a sua competência, ao argumento de que, conforme o Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
- A decisão destacou que, apesar de o contrato do reclamante ser regulado pela CLT, a ação busca o reconhecimento de direitos de natureza administrativa, alheios à legislação trabalhista, justificando a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls.
- Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após sentença de procedência, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que a relação jurídica se origina do vínculo trabalhista, e que a competência para apreciar o tema é da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal, que abrange ações oriundas da relação de trabalho.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13186
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, no bojo de ação trabalhista ajuizada por Alexandre Cesar Zamboni, visando a condenação do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (DAAE) ao pagamento de horas extras e seus reflexos financeiros.
A demanda foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, a qual declinou a sua competência, ao argumento de que, conforme o Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. A decisão destacou que, apesar de o contrato do reclamante ser regulado pela CLT, a ação busca o reconhecimento de direitos de natureza administrativa, alheios à legislação trabalhista, justificando a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 357-358).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após sentença de procedência, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que a relação jurídica se origina do vínculo trabalhista, e que a competência para apreciar o tema é da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal, que abrange ações oriundas da relação de trabalho. Entendeu que o Tema 1.143 do STF não se aplica ao caso, pois a demanda é de natureza trabalhista, não administrativa, e deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho (fls. 531-532).
O MPF opinou pela competência do juízo de direito, nos seguintes termos (fls. 544-555):
"Conflito de competência. Servidor público municipal. Ingresso por concurso público após Constituição de 1988. Regime celetista. Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal. Reclamação trabalhista. Autarquia municipal. Causa de pedir e pedido. Pagamento de horas extras e seus reflexos. Caráter jurídico-administrativo. Competência da Justiça Comum estadual."
É o relatório. Decido.
Como relatado, a controvérsia dos autos reside na definição da competência para julgar a ação trabalhista proposta por servidor público municipal, contratado sob o regime celetista, na qual se busca a condenação do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (DAAE) ao pagamento de horas extras e seus reflexos financeiros.
A esse respeito, verifica-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para abranger "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da
[trecho intermediário suprimido]
eminentemente trabalhista, razão pela qual a competência para o julgamento da ação deve ser na Justiça do Trabalho.
Ainda nessa linha, são as seguintes decisões recentemente proferidas em casos análogos: CC n. 207.792/MG, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 29/05/2025; CC n. 210.189/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 07/02/2025; e CC n. 215.059/SP, Min. Benedito Gonçalves, DJEN 20/08/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, o suscitado, para processar e julgar a ação trabalhista, como entender de direito.
Dê-se ciência aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. TEMA N. 1.143 DO STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.