DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS contra acórdão pr… — EREsp EREsp 2106862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Ação: cumprimento de sentença requerido por ROSANA VITAL LEITE em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 10433, 9587, 14925, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: cumprimento de sentença requerido por ROSANA VITAL LEITE em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, nos termos da seguinte ementa (fl. 34 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação da recorrente. Certo do bem fundamentado decisum. Crédito formalizado em ambiente judicial, a dar azo à incidência dos preceitos delineados na Lei nº 6.899/81, no que troca à correção monetária, bem como artigo 406 do Código Civil, no que atine aos juros. Clara literalidade do r. Julgado cuja concretude é almejada. Ilícito civil cujas repercussões não podem ser tratadas à luz da taxa Selic, ante sua evidente natureza remuneratória. Insurgência especulativa. RECURSO IMPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, foram rejeitados (fls. 61-65 e-STJ).
Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC, nos termos da seguinte ementa (fl. 166 e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é "inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução ou cumprimento de sentença, sob pena " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.486de ofensa à coisa julgada /RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 18/4/2022). Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração: opostos por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, foram rejeitados (fls. 192-194 e-STJ).
Embargos de divergência: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1949638 - RJ) acerca da viabilidade ou não da alteração dos acessórios incidentes sobre o crédito
[trecho intermediário suprimido]
arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.