ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2106950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à impugnação específica da Súmula 284 do STF e à contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 8º, item 2, alínea "f" da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12419, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à impugnação específica da Súmula 284 do STF e à contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 8º, item 2, alínea "f" da Convenção Americana de Direitos Humanos.
III. Razões de decidir
3. O embargante não apresentou impugnação específica à aplicação da Súmula 284 do STF, comprometendo a clareza e consistência de sua argumentação.
4. A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, mas sim ao esclarecimento de decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, mas sim ao esclarecimento de decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPP, art. 581; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, "f".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.750.396/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ JACINTO ALVES FILHO contra acórdão da Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 224-227).
O embargante aponta omissão no acórdão embargado, alegando ausência de manifestação quanto à impugnação específica da Súmula 284 do STF e falta de pronunciamento sobre a contrariedade aos dispositivos constitucionais indicados (fls. 209-218).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe 18/10/2023).
Concluo, assim, que a decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, à conta de omissão, o embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, pretende novo exame do agravo regimental anteriormente interposto, repisando argumentos já apreciados pela Quinta Turma.
Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destina do ao esclarecimento da decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.