DECISÃO 1 — REsp REsp 2106950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
- 155 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento de prova pericial e da decisão judicial baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, sem contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12419, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 222-223):
Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de prova pericial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A defesa alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento de prova pericial e da decisão judicial baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, sem contraditório.
3. O agravante pleiteia a admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito, com base em interpretação extensiva do art. 581 do CPP, e requer a revaloração da prova quanto à necessidade de produção de prova pericial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial, considerando o entendimento do Tribunal de origem sobre a desnecessidade da perícia.
III. Razões de decidir
6. O agravante não impugnou a aplicação da Súmula 284 do STF, limitando-se a pleitear interpretação extensiva sem indicar claramente a hipótese concreta ou o dispositivo legal que fundamentaria tal interpretação.
7. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
8. A revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, que considerou desnecessária a perícia, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
9. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da perícia demandaria reexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 240-247).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.