ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2106950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental int erposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
- 155 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento de prova pericial e da decisão judicial baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, sem contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12419, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de prova pericial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental int erposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A defesa alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento de prova pericial e da decisão judicial baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, sem contraditório.
3. O agravante pleiteia a admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito, com base em interpretação extensiva do art. 581 do CPP, e requer a revaloração da prova quanto à necessidade de produção de prova pericial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial, considerando o entendimento do Tribunal de origem sobre a desnecessidade da perícia.
III. Razões de decidir
6. O agravante não impugnou a aplicação da Súmula 284 do STF, limitando-se a pleitear interpretação extensiva sem indicar claramente a hipótese concreta ou o dispositivo legal que fundamentaria tal interpretação.
7. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
8. A revaloração dos fatos e a necessidade de produção de prova pericial foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, que considerou desnecessária a perícia, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
9. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da perícia demandaria reexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que não contribuiria para o esclarecimento dos fatos descritos na denúncia.
Dessa forma, à luz do princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado, de maneira fundamentada, avaliar a necessidade de eventual complementação probatória com base nos elementos já constantes dos autos. Para se modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da perícia, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado na via do recurso esp ecial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial " (STJ, AgRg no AREsp 696.506/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015).
Deste modo, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o expos to, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.