ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 210704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- PEDIDO DE HORAS EXTRAS FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CLT E NA CF.
- AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10411
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CLT E NA CF. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS TERMOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA.
1. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação da competência conforme os termos da demanda, in status assertionis, considerando pedido e causa de pedir. Nesse sentido, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda .. O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa" (CC n. 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012).
2. No caso concreto, o autor afirma vínculo celetista com a Administração e postula, de forma clara e exclusiva, o pagamento de horas extras com base na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal, sem invocar parcela de natureza jurídico-administrativa. A petição inicial indica: "faz jus o reclamante ao recebimento das horas extraordinárias com adicional de 50% com base no Artigo 59, §1º e §5º da CLT e Artigo 7º, inc. XVI da CF/88 reflexos em: Férias 1/3, 13º salários, DSR e FGTS". Os pedidos especificam 437 (quatrocentos e trinta e sete) horas extras, adicional de 50% (cinquenta por cento), reflexos e honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT.
3. Descabe deslocar a competência para a Justiça Comum com fundamento em alegações defensivas sobre regime jurídico ou em discussões de mérito, porquanto o exame da competência não se confunde com a apreciação da procedência dos pedidos, devendo ater-se aos elementos inaugurais da demanda (Teoria da Asserção). Precedentes:
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 181.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Friso ainda que não se discute nestes autos o ato de demissão do empregado público, hipótese em que a competência seria da Justiça Comum (nesse sentido, vide AgInt no CC n. 192.039/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Tampouco se discute pagamento de verbas de natureza jurídico-administrativa a que o empregado público faria jus.
Também não é o caso de servidor ocupante de cargo comissionado, hipótese em que a competência seria da Justiça Comum (nesse sentido, vide CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e, por conseguinte, CONHEÇO do CONFLITO para DECLARAR competente o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA- SP, o suscitado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.