ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2107174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY DE SOUZA MORAES - SUCESSÃO e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 430/434, em que, após reconsiderado anterior decisum, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284 do STF).
A parte agravante, deixando de se manifestar acerca da negativa de prestação jurisdicional e após invocar precedentes desta Corte que entende favoráveis à sua pretensão de cabimento de honorários com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC, aduz que " .. devidamente apontado e explicitado, DE FORMA CLARA E PRECISA, a expressa refere ncia aos dispositivo de lei federal violado .. " (e-STJ fl. 451), bem como que, " .. no transcorrer do Recurso Especial apresentado, a parte agravante fundamentou que equivocada interpretac a o pelo Tribunal a quo sobre a impossibilidade de fixac a o dos honora"rios a teor do que dispo e o Art. 85, § 7o do CPC, sendo assim inaplica"vel a Su"mula 284 do STF"(e-STJ fl. 463).
Pontua que "o presente recurso na o contraria a jurisprude ncia deste Tribunal, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justic a, no (AgRg no REsp 1164552/SP) no sentido de que, uma vez reconhecida a omissa o verificada no julgado, impo e-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam devidamente sanados os vi"cios apontados, mas a invoca como fundamento para que seja reconhecido os vi"cios de fundamentac a o a decisa o do Tribunal Local" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
a argumentação a eles respeitante está totalmente divorciada das razões de decidir anteriormente resumidas.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.
Por fim, ante peculiaridade dos presentes autos, consistente na fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça e não combatida no apelo nobre - igualmente ausente contraposição específica no presente agravo interno - não há se falar em aplicação do entendimento de mérito exarado pelos precedentes invocados pela parte agravante.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.