DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fun… — REsp REsp 2107237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Diversamente do que alega a parte agravante, a existência de prejuízo econômico-financeiro não é fato suficiente para justificar a legitimidade recursal, ante a ausência de prejuízo jurídico, neste sentido o seguinte precedente do STJ (AgInt no AR Esp nº 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 8/9/2022.) 3.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Negado seguimento ao recurso por ilegitimidade em recorrer pelas decisões proferidas em 02.06.2022 e em 13.08.2022 (ID 4050000.31673602 e 4050000.33074535), a parte agravante interpôs agravo interno em 30.08.2022, no qual argumentou que a declinação de competência para a Justiça Estadual é prejudicial aos interesses da parte agravante, que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda por tratar de discussão de apólice do ramo público, que não foi observada a suspensão do processo em razão da admissão do IRDR TRF5 nº 0804575-80.2016.4.05.0000, que a Lei nº 13.000/2014 dirimiu qualquer controvérsia a este respeito e, ao afinal, colacionou precedentes em seu favor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 398-399, 576-579):
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INTERESSE JURÍDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Negado seguimento ao recurso por ilegitimidade em recorrer pelas decisões proferidas em 02.06.2022 e em 13.08.2022 (ID 4050000.31673602 e 4050000.33074535), a parte agravante interpôs agravo interno em 30.08.2022, no qual argumentou que a declinação de competência para a Justiça Estadual é prejudicial aos interesses da parte agravante, que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda por tratar de discussão de apólice do ramo público, que não foi observada a suspensão do processo em razão da admissão do IRDR TRF5 nº 0804575-80.2016.4.05.0000, que a Lei nº 13.000/2014 dirimiu qualquer controvérsia a este respeito e, ao afinal, colacionou precedentes em seu favor. 2. Diversamente do que alega a parte agravante, a existência de prejuízo econômico-financeiro não é fato suficiente para justificar a legitimidade recursal, ante a ausência de prejuízo jurídico, neste sentido o seguinte precedente do STJ (AgInt no AR Esp nº 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 8/9/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão lavrado pela 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região em 18.04.2023 (ID 4050000.37453959 ), que negou provimento ao agravo interno, ao argumento de que incorreu em contradição em reconhecer que a CEF manifestou interesse na ação, de modo a justificar a competência da justiça federal para processar e julgar o recurso, nos termos do RE 827.996 (tema 1.011), porém, negou provimento ao recurso. Requereu o provimento do recurso a fim de imprimir efeitos infringente. 2. Em se tratando de julgamento de embargos de declaração, desnecessária a observância da ordem cronológica (art. 12, § 2.º, V, do CPC), podendo o desembargador relator levar o processo em mesa (art. 1.024, § 1.º, do CPC), motivo pelo qual passo ao julgamento do recurso. 3. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
do decidido pelo TEMA 1039 do STJ, porque trata-se de apólice privada, garantida por seguradora privada.
Ressalto, por fim, que a qualidade de responsável por garantir os danos decorrentes de vícios construtivos não foi definida, pelo que remanesce a legitimidade passiva da recorrente, cuja efetiva obrigação de indenizar os prejudicados será analisada no momento oportuno.
Em suma, é de ser mantida a decisão recorrida que entendeu que não há de fato interesse recursal da Seguradora recorrente no tocante à determinação de exclusão da Caixa quanto aos contratos privados, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
Portanto, no presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de seu agravo de instrumento, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.