DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GENIVAL DANTAS BATISTA, com fundamento no art — REsp REsp 2107249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GENIVAL DANTAS BATISTA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. e-STJ 712-713): PROCESSUAL CIVIL.
- CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS NÃO RECOLHIMENTO.
- Trata-se de apelação interposta por GENIVAL DANTAS BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/RN que, com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14872, 10737, 10459, 10458, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GENIVAL DANTAS BATISTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. e-STJ 712-713):
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PEDIDO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO. JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS NÃO RECOLHIMENTO. PRAZO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por GENIVAL DANTAS BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/RN que, com fulcro no art. 485, IV, e art. 319, IX, ambos do CPC, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Na origem, trata-se de ação de usucapião proposta pelo apelante e referente a terreno rural nas imediações da Rodovia BR 304 - Km 119 - Itajá/RN, com 3,0 hectares de área total. A ação originária foi proposta em juízo estadual e em seguida, foi remetida à Justiça Federal. O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao não recolhimento de custas processuais.
3. Nas razões de apelação, GENIVAL DANTAS BATISTA alega que o prazo concedido para o recolhimento das custas foi demasiadamente curto, e que violou a garantia fundamental ao devido processo legal. Requereu, em seguida, o benefício da gratuidade de justiça para interposição do recurso de apelação, alegando hipossuficiência e afirmando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas recursais.
4. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física não está condicionado à prova do estado de pobreza do requerente, bastando a mera afirmação dessa condição, nos termos do art. 99 do CPC. Benefício da justiça gratuita deferido para interposição do recurso de apelação, como requerido pelo apelante. Recurso conhecido.
5. O cerne da controvérsia reside na ausência de recolhimento de custas processuais e no pedido recursal de gratuidade de justiça.
6. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi intimado em 27 de abril de 2015 (fl. 26 pdf crescente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, propor ação eletronicamente, através do sistema PJE, e requerer a distribuição por prevenção ao juízo ao qual os autos foram remetidos.
7. Em 19/09/2019 (v. fl. 568 do pdf crescente), o Juízo Federal verificou que não foram recolhidas custas processuais
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.