DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 2107258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na medida em que a decisão não analisou o pedido do embargante para que fosse reconhecida a eficácia da cláusula contratual que autoriza o destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que limitada ao montante de juros de mora processuais, conforme entendimento da ADPF 528.
- Aponta, ainda, erro material em virtude da referência equivocada ao Tema n.
- 1.258 da Repercussão Geral, visto que o correto seria o Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 3.385):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF/FUNDEB. RETENÇÃO SOBRE A PARCELA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF 528. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na medida em que a decisão não analisou o pedido do embargante para que fosse reconhecida a eficácia da cláusula contratual que autoriza o destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que limitada ao montante de juros de mora processuais, conforme entendimento da ADPF 528.
Aponta, ainda, erro material em virtude da referência equivocada ao Tema n. 1.258 da Repercussão Geral, visto que o correto seria o Tema n. 1.256, que trata especificamente da possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB.
Com impugnações.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O decisum embargado resolveu a controvérsia ao assentar: (a) a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (b) a dissonância do acórdão a quo com a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADPF 528 e reiterada na análise do Tema n. 1.258 da Repercussão Geral, segundo a qual o destaque de honorários advocatícios contratuais de precatório cujo objeto é verba do FUNDEF ou do FUNDEB somente é permitido sobre a parcela relativa aos juros de mora, consignando que, no caso dos autos, o Tribunal de origem não permitiu o destaque dos honorários contratuais, razão pela qual ele deve ser reformado, a fim de restringir o destaque de honorários advocatícios contratuais à parcela de juros de mora.
Como visto, evidencia-se ter ocorrido erro material alusivo à indicação do Tema n. 1.258 da Repercussão Geral, quando o certo é Tema n. 1.256, de modo a ensejar esclarecimento do que já decidido.
No mais, não há se falar em falta de clareza, tampouco em insuficiência de fundamentação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente, para corrigir o erro material, a fim de que conste Tema n. 1.256/STF , conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.