DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2107259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- A agravante alega que houve afetação da matéria no Tema 1371/STJ, cabendo o sobrestamento do feito.
- Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7687, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 93):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante alega que houve afetação da matéria no Tema 1371/STJ, cabendo o sobrestamento do feito.
Com impugnação.
É o relatório.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que deve ser reconsiderada a decisão agravada, pelo que se procede a novo exame do caso.
Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TJSP ementado à fl. 31, integrado pelo acórdão ementado à fl. 47, em que se discute "(..) o reconhecimento de que a possibilidade de arbitramento encontra respaldo em lei, atende ao princípio da legalidade consagrado no artigo 97 do Código Tributário Nacional e está conforme o estabelecido nos artigos 38, 142 e 148 do Código Tributário Nacional." (fl. 66).
Ocorre que a matéria foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais 2213551/SP e 2175094/SP à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de decidir a seguinte tese: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação." (Tema 1371/STJ - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Outrossim, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o presente caso comporta a adoção da medida.
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos autos dos recursos representativos da controvérsia, devendo o caso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 93-96 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECONSIDERAÇÃO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1371/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.