DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2107259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fl.
- Insurgência da Fazenda Pública quanto à base de cálculo do ITCMD.
- Pedido de alteração para o valor venal do mercado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência da Fazenda Pública quanto à base de cálculo do ITCMD. Pedido de alteração para o valor venal do mercado. Reforma impertinente. Base de cálculo que deve ser o valor venal do IPTU. Exegese do art. 9ª, caput e § 1º, e art. 13, inciso I, todos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decretos Estaduais nº 46.655/02 e 55.002/09 que não possuem o condão de fazer modificar tal entendimento. Imposição de novos parâmetros que deve se dar por lei, sob pena de violação do princípio da legalidade. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos arts. 38, 142 e 148 do CTN e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) a questão dos autos envolve a definição da base de cálculo do ITCMD, sendo que nas instâncias de origem foi expressamente demonstrado que a base de e cálculo do tributo é o valor de mercado dos bens, podendo o fisco proceder ao seu arbitramento quando discordar o valor atribuído pelo contribuinte, conforme arts. 38, 142 e 148 do CTN; b) o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que "o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, que é a base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR", podendo o fisco realizar o lançamento complementar por meio de arbitramento de valores; c) percebe-se que o arbitramento da base de cálculo do ITCMD tem amparo legal e jurisprudencial, servindo ao poder-dever do fisco estadual apurar por meio de regular procedimento administrativo o efetivo valor venal dos imóveis transmitidos, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, como ocorreu; d) o critério para aferição do valor venal do imóvel está expresso nos artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000, que também prevê a avaliação, administrativa ou judicial, quando houver discordância do fisco, sendo que tais dispositivos são perfeitamente compatíveis com o determinado pelos artigos 38 e 148 do CTN; e) a possibilidade de arbitramento encontra respaldo em lei, dentro da competência legislativa do Estado de São Paulo, atende ao princípio da legalidade e está conforme a jurisprudência atual do STJ.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 78-79.
É o relatório. Passo a
[trecho intermediário suprimido]
fundamento na Lei Estadual 10.705/2000 e nos Decretos Estaduais 46.655/2002 e 55.002/2009, de modo que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, visto demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.
Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.