ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2107281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Fica configurada a ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por omissão.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME PEREIRA MENDES e OUTRA contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que como o E. TJSP admitiu o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, era vedada nova análise de admissibilidade de forma singular, sem julgamento pelo Colegiado desta Quarta Turma, como determina o art. 1.034 do CPC.
Defende que a questão debatida é relevante porque se discute aqui pleito de desconsideração da personalidade jurídica em contrato regido pelas disposições do direito do consumidor (Lei 8.078/1990 - CDC), cuja indenização devida muito ultrapassa o patamar de 500 (quinhentos salários mínimos) previstos no art. 105, § 3º, III, da CF.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art 1021, § 4º do CPC (e-STJ fl. 166/177)
É
[trecho intermediário suprimido]
suscitada - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. TJ-SP, para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recuso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.