ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2107283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ação revisional de crédito pignoratício rural.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de crédito pignoratício rural, afastou a prescrição e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do avalista para ajuizamento da ação, extinguindo o feito com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de crédito pignoratício rural. Ilegitimidade ativa do avalista.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de crédito pignoratício rural, afastou a prescrição e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do avalista para ajuizamento da ação, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC.
2. A parte recorrente alegou violação do art. 202 do Código Civil, sustentando que o ajuizamento de ação executiva relacionada ao mesmo contrato não deveria ser considerado como causa interruptiva da prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação executiva relacionada ao mesmo contrato pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição para a ação revisional de crédito pignoratício rural.
4. Também se discute se a ilegitimidade ativa do avalista, reconhecida de ofício pelo tribunal de origem, impede o prosseguimento da ação revisional.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente carece de interesse recursal, uma vez que não houve condenação imposta à recorrente, e a modificação do acórdão recorrido não alteraria os ônus sucumbenciais.
6. Ainda que assim não fosse, o fundamento de ilegitimidade ativa do avalista, reconhecido de ofício pelo Tribunal de origem, não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 256-257):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL, PORQUANTO
[trecho intermediário suprimido]
realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento não atacado no recurso. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Assim, incidente na espécie a Súmula n. 283 do STF.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
IV - Honorários advocatícios
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.