DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2107329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO.
- TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.137):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com combustíveis (óleo diesel).
Os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem, ao passo que os manejados pela recorrida foram acolhidos, a fim de que sejam enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com conservação e manutenção de veículos, consoante a seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.221):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Havendo contradição entre o voto prevalecente no julgamento ampliado do art. 942 do CPC e os termos do acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração da parte autora com alteração do resultado proclamado pelo órgão colegiado.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.681-1.704), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II do CPC; 3º, I e II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e 111 do CTN.
Sustenta que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca da tese de que a matéria em pauta é distinta do Tema 779/STJ, uma vez que a recorrida tem por objeto a revenda de bens, não se aplicando o inciso II do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 - incidente apenas na s hipóteses de produção/industrialização e prestação de serviços.
Defende que "a recorrida possui como objeto social a exploração do ramo atacadista e varejista de produtos, sendo inócuo, portanto, cogitar de insumo, para fins da apuração de créditos escriturais da contribuição ao PIS e da Cofins, em relação a atividades comerciais" (e-STJ, fl. 1.691).
Argumenta que "a empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos,
[trecho intermediário suprimido]
que o STJ, no próprio repetitivo referido, consignou expressamente a impossibilidade de se realizar a averiguação concreta, na via do recurso especial, da efetiva essencialidade, ou não, dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. INSUMO. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.