DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2107332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do recurso, o Ministério Público argumenta violação dos arts.
- 1º, parágrafo único, e 41, V, da Lei 8.625/93, 315, §2º, IV, 384, §1º, 476, 383, 593, III, "d", e 619 do CPP, e 13, 14, 15, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.
- Sustenta que o TJMG desconsiderou o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público, previsto constitucionalmente.
- O recorrente alega que a Promotora de Justiça que atuou na sessão do Tribunal do Júri não foi o membro designado pelo Procurador-Geral para aditar a denúncia, por sua vez subscrita pelo assessor especial do Procurador-Geral Adjunto Administrativo.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que anulou julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que o promotor substituto designado para aditamento da denúncia não atua em nome próprio e de forma independente, mas por delegação do Procurador de Justiça, não podendo sustentar em plenário condenação por delito rejeitado pelo superior hierárquico (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que anulou julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que o promotor substituto designado para aditamento da denúncia não atua em nome próprio e de forma independente, mas por delegação do Procurador de Justiça, não podendo sustentar em plenário condenação por delito rejeitado pelo superior hierárquico (fls. 970-975).
Nas razões do recurso, o Ministério Público argumenta violação dos arts. 1º, parágrafo único, e 41, V, da Lei 8.625/93, 315, §2º, IV, 384, §1º, 476, 383, 593, III, "d", e 619 do CPP, e 13, 14, 15, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.
Sustenta que o TJMG desconsiderou o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público, previsto constitucionalmente.
O recorrente alega que a Promotora de Justiça que atuou na sessão do Tribunal do Júri não foi o membro designado pelo Procurador-Geral para aditar a denúncia, por sua vez subscrita pelo assessor especial do Procurador-Geral Adjunto Administrativo.
Defende que a determinação de aditamento da denúncia não vincula outros membros do MP que atuem em fases processuais distintas.
Invoca a teoria do isolamento dos atos processuais, argumentando que os Códigos de Processo Civil e Penal adotam a premissa de que os atos praticados devem ser vistos de forma independente, mesmo quando o processo constitui uma unidade.
Sustenta que o membro do Ministério Público não está adstrito à tipificação penal contida na denúncia, mas aos fatos narrados, podendo concluir de forma diversa.
Articula, ainda, que compete ao Tribunal do Júri decidir sobre o animus do agente e a competência para julgamento da ação penal, invocando o postulado da Kompetenz-Kompetenz, segundo o qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência.
Defende a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que só pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos.
Requer o provimento do recurso, com a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão do Tribunal do Júri, devolvendo-se ao TJMG a matéria do recurso de apelação defensivo.
Impugnação apresentada sustentando a correção da decisão recorrida e pugnando pelo não provimento do recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, ao fundamento de que o entendimento do tribunal local está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a independência funcional dos membros do Ministério Público e a teoria do isolamento dos atos processuais (fl.
[trecho intermediário suprimido]
assim, deve prevalecer, não podendo ser cassada senão quando manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP.
Consequentemente, o Tribunal de Justiça, ao anular a decisão do júri popular, usurpou competência constitucional do Tribunal do Júri e violou o princípio da soberania dos veredictos, o que deve ser reformado.
A conclusão ora exposta é reverberada pela opinião do Ministério Público Federal, igualmente lastreado na jurisprudência desta Corte Superior , ante a independência funcional dos membros do Ministério Público.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para julgamento do recurso de apelação defensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.