DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Sílvio Roberto Seixas Rego contra acórdão … — EREsp EREsp 2107345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Sílvio Roberto Seixas Rego contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fls.
- 1.829-1.833): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
- Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora agravante.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Sílvio Roberto Seixas Rego contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fls. 1.829-1.833):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora agravante.
2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP.
3. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ). Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015, do art. 1º da Lei 14.230/2021 e do art. 3º-A da Lei 14.039/2020. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo o cerceamento de prova, o prequestionamento. Refuta a adoção do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. O agravante não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. 5
. Quanto ao suposto cerceamento de prova, o Colegiado de origem assentou que "os fatos já vieram comprovados por documentos, sem necessidade de provas outras, por suficiente o estofo probatório posto em aberto contraditório constitucional, apto ao perfeito esclarecimento de tanto quanto foi posto em debate" (fls. 1.206, e-STJ). Neste contexto, considerando que cabe ao julgador aferir a viabilidade da prova, não ressalta dos autos a afronta que se alega (AgInt no AR Esp n. 2.318.644/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 11/4/2024).
6. Quanto ao prequestionamento do art. 3º-A da Lei 14.039/2020, não pode o recorrente pretender lançar mão das razões de Aclaratórios, com vistas a eventual reconhecimento de prequestionamento ficto, se não imputou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no R Esp n. 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 10/6/2020).
7. Estabelecida a materialidade e a volição, é inegável ser necessário o regresso ao acervo probatório para a
[trecho intermediário suprimido]
rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).
Em face do exposto, não conheço da divergência entre a Segunda Turma e a Corte Especial. Após o transcurso do lapso de recurso, redistribua-se os autos à Primeira Seção, para apreciação da divergência remanescente quanto aos embargos interpostos por Sílvio Roberto Seixas Rego e dos embargos de divergência de fls. 1.854-1.947, interpostos por Joamir Roberto Barbosa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.